Já a Lei, nem por isso...
Já sobre os subsídios de Natal e férias, direito que a lei dá aos funcionários públicos, não parece haver notícia de que estes tenham renunciado ao seu pagamento.
O que, claro está, não constituiu qualquer impedimento para que este senhor e outros que tais, estipulassem a sua supressão.
É que a lei quando nasce não é para todos...
Mesmo que tenha nascido pela mão da figura maior do partido deste figurão...
Decreto-Lei n.º 496/80
de 20 de Outubro
de 20 de Outubro
Subsídio de Natal
Art. 2.º - 1 - O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês.
Subsídio de férias
Art. 10.º Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.
Art. 11.º - 1 - O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro
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